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Regulamentação recente é avanço na relação entre fisco e contribuintes, promovendo justiça tributária 

Contexto histórico 

A transação tributária é prevista desde a edição da redação original do Código Tributário Nacional (CTN), em 1966, como forma de extinção do crédito tributário, conforme previsão no artigo 156, inciso III. 

Em que pese o instituto estivesse previsto há mais de 50 anos, somente em 2019 foi regulamentado, com o advento da MP 899/2019, posteriormente convertida na Lei 13.988/2020. No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a regulamentação se deu pela Portaria 6.757/2022. 

O modelo brasileiro é baseado no instituto estadunidense chamado Offer in Compromise, praticado pelo Internal Revenue Service. À época, a visão do Poder Executivo era de que o perdão de dívidas tributárias em programas de parcelamentos especiais, como os diversos Refis, deveria evoluir, tendo como referência o a excelência atingida pelo modelo norte americano das transações, que visa formar acordos com base em critérios subjetivos relacionados ao devedor[1].

Diferenças entre transação e Refis 

Diversos Programas de Recuperação Fiscais (Refis) na esfera federal oportunizaram que o contribuinte realizasse parcelamento de suas dívidas, sendo concedidos descontos sobre as multas, juros de mora e encargos legais; e possibilitando o pagamento em prazos alongados. 

Contudo, se por um lado esses programas permitiam a recomposição da saúde financeira estatal, por outro, abriam margem a uma enorme injustiça fiscal, prejudicavam a livre concorrência e principalmente o contribuinte adimplente. 

Uma vez perdoadas as sanções por atraso no pagamento, o contribuinte que está em dia com suas obrigações deixa de aplicar dinheiro em suas atividades para pagamento de obrigações com o Estado. Já outros, podem optar por investir esse dinheiro, obter seus retornos, e futuramente, quitar sua dívida estatal com perdão de multas, juros de mora e encargos legais. 

É sabido que nem todo inadimplemento ocorre pelas razões elencadas no exemplo acima. Muitos deixam de pagar seus débitos federais por motivos diversos. As dificuldades financeiras enfrentadas pelos brasileiros e empresas brasileiras nem sempre permitem o adimplemento tempestivo de suas obrigações. 

Nesse contexto, surge a transação tributária, com o intuito de diferenciar o devedor que pode pagar seus débitos em dia, mas não o faz de maneira voluntária, e o devedor que

passa por algum momento turbulento em suas finanças. 

A principal diferença entre a transação tributária e o Refis, é que aquela leva em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, para poder conceder descontos e prazos para quem realmente precisa, enquanto o Refis concede tais vantagens a qualquer pessoa que delas necessite ou não. 

Outro fator importante é que o passivo tributário passou a contar com menos interferência do Poder Legislativo, que passou a ser administrado pelos órgãos fazendários, diferentemente dos programas de Refis, que ocorriam mediante lei de tempos em tempos e por curto prazo. 

Atualmente os programas de transação estão abertos desde a edição da MP 899/2019, e a tendência é que assim permaneçam por muito tempo, sendo cada acordo realizado de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte. 

O sucesso da transação tributária é inegável: segundo o Relatório PGFN em números de 2023[2], somente em 2022, dos R$ 39,1 bilhões recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, R$ 14,1 bilhões são oriundos de transações tributárias. 

Capacidade de pagamento 

No âmbito das negociações de transações tributárias, a capacidade de pagamento do contribuinte é aferida em quatro níveis, de A a D, sendo atribuída a categoria A aos créditos de fácil recuperação, e a categoria D para os tidos como irrecuperáveis. 

Para cada categoria há um nível de descontos, variável proporcionalmente à recuperabilidade dos créditos, de modo que quanto maior a dificuldade de recuperação, maiores serão dos descontos e condições para pagamento, e vice-versa. 

A aferição da capacidade de pagamento se dá de maneira objetiva, sendo utilizada uma fórmula que leva em conta diversas variáveis como faturamento, patrimônio, renda etc., a partir do cruzamento de informações das declarações fiscais do contribuinte. 

Obviamente que é uma capacidade presumida e admite prova em contrário, pois a fórmula não reflete necessariamente a real situação financeira. Outras variáveis igualmente importantes ficam de fora da fórmula: margem de lucro, valor da folha de pagamento, e até mesmo se o patrimônio foi adquirido à vista, parcelado ou por permuta. 

Nos casos em que a capacidade de pagamento presumida não se assemelha à realidade financeira do contribuinte, há o procedimento de revisão de capacidade de pagamento, no qual ele apresenta documentos a fim de comprovar a real situação. 

Da política de Estado

Como mostrando anteriormente, a aferição da capacidade de pagamento visa conferir tratamento isonômico aos contribuintes, de modo a conceder benesses no pagamento de dívidas apenas àqueles que necessitem. Diferentemente do Refis, que tem fins meramente arrecadatórios, a transação tributária representa verdadeira materialização do Princípio da Isonomia entre os contribuintes. 

A ideia pode ser resumida em conceder benesses para regularização fiscal somente a quem delas necessita. 

Sob o prisma empresarial, permite justiça concorrencial, evitando que empresas lucrem contraindo dívidas, utilizando o Estado como verdadeiro financiador de suas atividades a juros baixíssimos ou inexistentes, em detrimento de outras, que honram tempestivamente com seus pagamentos. 

Assim, a transação tributária é uma verdadeira política de Estado, pois torna mais isonômicas as relações comerciais e concorrenciais, promove a justiça tributária, e, em conjunto, o crescimento econômico do país. 

Conclusão 

A transação tributária é instituto que se traduz enorme impacto social e econômico, notadamente regularização fiscal, arrecadação para o financiamento da atividade estatal, a preservação do equilíbrio concorrencial, desenvolvimento econômico e justiça tributária. 

Da sua edição até o presente momento, revelou-se como a evolução necessária dos parcelamentos especiais até então existentes, principalmente pelo fato de conceder vantagens não de forma ampla e irrestrita, mas sim de possibilitar o seu acesso a quem de fato delas necessita. 

Os frutos dessa evolução são colhidos pela sociedade, e até agora, mostram que esse modelo deve perdurar, mas que deve sempre ser aperfeiçoado. 

[1] NETO, Clóvis Monteiro Ferreira da Silva. A transação tributária nos Estados Unidos: estrutura normativa e análise econômica. In: FILHO, Cláudio Xavier Seefelder (coord.). Comentários sobre transação tributária: À luz da Lei 13.988/20 e outras alternativas de extinção do passivo tributário. 1. ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. p. 103-104. 

[2] Disponível em: <https://www.gov.br/pgfn/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/pgfn-em numeros/pgfn-em-numeros-2023-versao-20042023.pdf>. Acesso em: 8 abr. 2024. 

LUÍS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO – Sócio do Ribeiro e Guedes Advogados Associados. Especialista em Direito Tributário, Direito Público e Direito Notarial e Registral. Vice-presidente da Câmara de Tributação e Finanças Públicas da Fecomercio-DF. Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB. Membro da Comissão de Reforma Tributária da OAB-DF

CHARLES DICKENS ÁZARA AMARAL – Sócio do Charles Dickens Sociedade Individual de Advocacia. Especialista em Direito Tributário, Direito Societário e Direito e Processo Civil. Presidente da Câmara de Tributação e Finanças Públicas da Fecomercio-DF. Membro da Comissão de Reforma Tributária da OAB-DF

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Muitas empresas acreditam que, ao aderir a um parcelamento fiscal, estão com sua situação regularizada e não há mais o que revisar. No entanto, a realidade é que a revisão de parcelamentos em curso pode trazer benefícios significativos, como a redução do valor total devido, melhores condições de pagamento e maior eficiência na gestão financeira da empresa.

A legislação tributária oferece oportunidades para renegociar débitos já parcelados, especialmente quando surgem programas de transação tributária ou novas condições mais vantajosas. Esses programas podem permitir descontos expressivos em juros e multas, além de flexibilizar prazos e formas de pagamento. Revisar um parcelamento vigente pode ser a chave para aliviar o fluxo de caixa e liberar recursos para investimentos estratégicos.

Além disso, a revisão de parcelamentos permite uma análise aprofundada da dívida consolidada, identificando possíveis inconsistências ou cobranças indevidas que possam ter sido incorporadas ao acordo original. Essa análise técnica pode resultar em ajustes significativos no saldo devedor, reduzindo o custo total da regularização fiscal.

Outro aspecto importante é a possibilidade de migrar débitos parcelados para modalidades mais vantajosas, como a transação tributária. Essa migração pode ser especialmente interessante para empresas que enfrentam dificuldades financeiras, pois possibilita a renegociação de condições com base na capacidade de pagamento atual.

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Empresas com passivos fiscais elevados enfrentam desafios únicos que exigem soluções personalizadas. A transação tributária individual, voltada para grandes devedores, permite negociações específicas e condições sob medida, atendendo às particularidades de cada situação. Essa modalidade oferece uma oportunidade única de regularização com foco nas necessidades reais da empresa.

Um dos grandes diferenciais da transação individual é a flexibilidade para negociar condições exclusivas, como descontos expressivos em juros e multas, prazos de pagamento diferenciados e o uso de garantias específicas. Essa abordagem personalizada aumenta as chances de sucesso e reduz o impacto financeiro da regularização.

Porém, a elaboração de uma proposta viável exige uma análise detalhada das finanças da empresa e um planejamento estratégico robusto. É fundamental demonstrar à PGFN que a proposta é vantajosa tanto para o contribuinte quanto para o fisco, garantindo a viabilidade da transação.

Além disso, a transação individual é uma oportunidade de resolver passivos de forma definitiva, evitando novos questionamentos ou cobranças futuras sobre os débitos negociados. Isso proporciona segurança jurídica e estabilidade para o planejamento empresarial.

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A transação tributária é uma ferramenta poderosa para empresas que desejam regularizar suas dívidas fiscais e retomar o crescimento. Instituída pela Lei nº 13.988/2020, essa modalidade permite que contribuintes negociem condições mais vantajosas de pagamento junto à União, como descontos em juros, multas e encargos, parcelamentos estendidos, a utilização de precatórios e em alguns casos até mesmo a utilização de prejuízo fiscal para quitação de débitos. Essa flexibilidade representa um alívio significativo para empresas em dificuldades financeiras.

O diferencial da transação tributária é sua abordagem personalizada. Cada negociação leva em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, o que significa que mesmo empresas em situações críticas podem encontrar uma solução viável. Além disso, o processo evita a continuidade de execuções fiscais desgastantes, que muitas vezes resultam em bloqueios judiciais e comprometem a operação do negócio.

Outro ponto importante é a segurança jurídica proporcionada pela transação tributária. Ao formalizar o acordo, o contribuinte tem garantias de que não sofrerá novas cobranças relativas aos débitos negociados, desde que cumpra com os termos estabelecidos. Isso cria um ambiente mais estável para planejar o futuro financeiro da empresa.

Apesar das vantagens, o processo de transação exige um planejamento detalhado e conhecimento técnico para identificar as melhores oportunidades e evitar armadilhas. Questões como a escolha da modalidade de transação e a apresentação de garantias são decisivas para o sucesso da negociação.

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